Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual civil. Ação revisional de contrato de financiamento. Inépcia da petição inicial. Ausência de depósito do valor incontroverso. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação não conhecida.
I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel, especialmente a exclusão de encargos considerados indevidos e a limitação da taxa de juros. 2. O autor deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da apelação interposta pela parte autora, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Apelação interposta pelo autor não ataca os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a argumentar sobre questões de mérito que sequer foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, é inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ensejando seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e o CPC, art. 932, III.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; 485, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0905908-05.2023.8.19.0001, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 09/05/2024; TJRJ, Apelação 0005509-40.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 02/04/2024; TJRJ, Apelação 0820444-05.2022.8.19.0209, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 26/03/2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2017; STJ, AgInt no AREsp. 884.574, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/06/2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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