Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 537.0216.6254.9212

1 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O AGRAVAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA A DE INTERNAÇÃO -RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO, PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO, ASSIM COMO DA PROVA OBTIDA MEDIDANTE TORTURA DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PLEITO PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO QUE SE REJEITA - EMBORA O art. 215 DO ESTATUTO MENORISTA PRESCREVA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA «EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE ATRIBUI À NORMA, INQUESTIONÁVEL CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, TAL SISTEMÁTICA FOGE AOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRELIMINARES RELATIVAS A ALEGADA NULIDADE DE PROVAS, EIS QUE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA QUE SE RECHAÇA, ANTE A INCOMPROVAÇÃO DE QUE, O FATO DO ADOLESCENTE TER SIDO DETIDO POR POPULARES, GEROU A IMPUTAÇÃO AO MESMO, JÁ QUE FORAM COLHIDAS OUTRAS PROVAS PARA AFERIR TAL AUTORIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE TAMBÉM DEVE SER REPELIDA, UMA VEZ QUE QUANDO DA OITIVA DO ADOLESCENTE EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, A DEFESA TÉCNICA DO MESMO SE FEZ PRESENTE, TENDO DITO A OPORTUNIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM O MESMO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO PARA O APELANTE, ATÉ PORQUE O MESMO NEGOU VEEMENTEMENTE TODA A IMPUTAÇÃO CONTRA SI - NO MÉRITO, NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO - PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. VÍTIMA QUE PRESTOU DEPOIMENTO COERENTE, EM SEDE POLICIAL, E EM JUÍZO, TENDO RECONHECIDO O ADOLESCENTE COMO SENDO A PESSOA QUE LHE SUBTRAIU O APARELHO CELULAR - ADOLESCENTE QUE, APESAR DE NEGAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, INDICOU ONDE O REFERIDO APARELHO ESTAVA ESCONDIDO, TENDO AFIRMADO QUE UM COLEGA SEU, USANDO O SEU CASACO, SUBTRAIU O TELEFONE DA VÍTIMA E O ESCONDEU PERTO DO CAMPINHO - VERSÃO DE QUE FOI AGREDIDO E TORTURADO POR MAIS DE DEZ PESSOAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO QUE SE MANTÊM - PLEITO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA QUE NÃO ACOLHE - NÃO SE OLVIDA QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, SENDO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE, CONTUDO HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA QUE A MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA, CORRETAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DEVE SER ENTENDIDA EM SUA ÍNTEGRA, NÃO APENAS COMO MELHOR OPÇÃO PARA A VERDADEIRA REINSERÇÃO SOCIAL, MAS TAMBÉM COMO FORMA DE PROPORCIONAR UMA CHANCE DE MELHORA DE VIDA JUNTO À SOCIEDADE, BEM COMO EM RAZÃO DA EQUIDADE AOS CRITÉRIOS E PRECEITOS PREVISTOS NA LEI DO SINASE (LEI 12594/12) , LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AINDA QUE HAJA OUTRA ANOTAÇÃO EM SUA FAI, JÁ QUE ESTA SEQUER FOI ESCLARECIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

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