Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 537.7635.1730.2038

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente. Ausência de desídia da parte credora. Decisão mantida. Recurso não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação de execução ajuizada pela agravada visando o recebimento de R$ 9.928,16, decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Ação ajuizada em 17/03/2008 e antes mesmo da citação, foi apresentado acordo entre as partes na data de 22/04/2008, restando pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos. Acordo descumprido e prosseguimento da execução. Agravante alegou prescrição intercorrente devido ao arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do credor e (ii) a aplicação do prazo prescricional quinquenal conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. A parte exequente manteve-se diligente, realizando diversas tentativas de satisfação da dívida, não havendo inércia que configure prescrição intercorrente. 4. O prazo prescricional quinquenal não foi ultrapassado (CC. art. 206, §5º, I), pois a parte exequente requereu providências antes do término do prazo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia do credor. 2. O prazo prescricional é interrompido por atos processuais efetivos do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §1º; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJSP, Apelação Cível 0000970-03.2006.8.26.0127, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022; TJSP, Apelação Cível 0007979-38.2013.8.26.0008, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2023

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