Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.1823.3582.7444

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 171. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria, especialmente pelo Registro de Ocorrência e Aditamento, fatura do cartão de crédito fraudado, inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica beneficiada, resposta do Banco Santander, bem assim pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Restou evidenciado nos autos que o apelante, com o intuito de obter vantagem ilícita, enviou correspondência para a vítima, simulando uma fatura de cartão de crédito do banco Itaú, no valor de R$ 9.935,84. Acreditando tratar-se de documento oficial, o lesado pagou a fatura, todavia, passado alguns dias, teve o cartão recusado ao tentar efetuar uma compra. Ao entrar em contato com o gerente da sua conta bancária, a vítima foi informada que havia caído em um golpe, pois o beneficiário do pagamento foi a empresa de propriedade do recorrente. A investigação apurou que a empresa Lucas Comércio de Refrigeração de Autos LTDA ME, que recebeu o depósito, é de propriedade do recorrente que figura na qualidade de único sócio. Diante disso, evidenciada a consciente e volitiva conduta de obter vantagem ilícita, impõe-se a manutenção da condenação pelo CP, art. 171, caput. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a reprimenda foi modestamente aumentada em 1/8 considerando a presença da agravante da reincidência marcada por uma condenação. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a reincidência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença da reincidência (CP, art. 44, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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