Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICA-DO TENTADO. DUAS VEZES. art. 121, §2º, S IV E VI C/C DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06 (VÍTIMA RITA DE CÁSSIA) E ARTI-GO 121, §2º, S II E IV C/C art. 14, IN-CISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA ERE-NILTON). MATÉRIA DEVOLVIDA. DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CABE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JU-RADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES APRE-SENTADAS NOS AUTOS. ROBUSTO DEPOIMEN-TO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE VISU. LAUDOS INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA EMPRE-GADA COM GOLPES DE CASSETETE DE MADEI-RA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊN-CIA. CESSAÇÃO DOS ATAQUES EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DOS VIZINHOS. EVASÃO DO AGRESSOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANI-MUS NECANDI. DEMONSTRADO. QUALIFICA-DORAS DO MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IM-POSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMI-NICÍDIO. PRESERVADAS. PRINCÍPIO DA SOBE-RANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉ-TRICO. AJUSTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO MA-TEMÁTICO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO COM ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE VALORADA COMO AGRAVANTE. VIABILIDADE. OBSERVÂN-CIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-RAL. MODALIDADE TENTADA. CONSERVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REGIME FECHADO. LITE-RALIDADE DO art. 33, §2º, ¿A¿, DO CODEX. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DA MATÉRIA DEVOLVIDA.O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria de-volvida à instância recursal limitada à: (1) decisão contrária à prova dos autos; e (2) erro ou injustiça no to-cante à dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 713/STF. DECRETO CON-DENATÓRIO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, admitindo a lei processual, em seu art. 593, III, d, a possibilida-de de interposição de recurso quando a decisão é, manifestamente, contrária às provas dos autos. Da detida análise das provas carreadas aos autos, extrai-se que a materialidade e autoria restaram, sobejamente, demonstradas através do robusto acervo de provas coligidas aos autos, em especial a palavra firme e coesa das vítimas e das testemu-nhas que presenciaram os fatos. Ademais, as teses defensivas de ausência de dolo de matar e desis-tência voluntária não merecem prevalecer, visto que os elementos de convicção carreados ao ál-bum processual, máxime a prova oral e os laudos médicos, evidenciam que o acusado golpeou, vio-lentamente, os ofendidos, com um cassetete de madeira, com animus necandi, deixando-lhes fe-ridos, e só cessando os ataques e deixando de consumar o crime em razão da intervenção de di-versos vizinhos, empreendendo fuga em seguida. A tese de que o acusado obrou, tão-somente, com dolo de lesionar, e não de matar, a vítima Rita, é, ainda, menos crível, se considerarmos que: a) o réu utilizou-se de um cassetete para agredir a vítima Rita em di-versas partes do corpo, incluindo rosto, tendo Erenilton afir-mado que o réu declarou que mataria Rita horas antes do fato, bem como durante as agressões; b) a testemunha Rosângela afirmou que Rita ficou muito machucada, e que o réu chegou a acertar um pedaço do cassetete em seu rosto; e c) o animus necandi do acusado é demonstrado, ainda, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal, que revela diversas lesões sofridas pela vítima Rita. DAS QUALIFICADORAS. O Júri, ao res-ponder ao quinto e sexto quesitos, reconheceu a presença de duas qualificadoras no delito de ten-tativa de homicídio contra a vítima Rita - crime co-metido por razões do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e recurso que dificultou a defesa da vítima -, e, com relação ao delito praticado contra Erenil-ton, reconheceu o motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que se falar em deci-são manifestamente contrária à prova dos autos, ao se considerar que: 1) Restou patente dos autos que a tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima Erenilton foi motivada em razão de o réu, amante da esposa da vítima, não aceitar o fim do relacionamento que ocorrera horas antes do fato, tendo se irritado por Rita afirmar que não tinha mais nada a tratar com ele após o increpado contar sobre a relação para seu cônjuge; 2) Do mesmo modo, deve ser preservada a inci-dência do, IV do citado dispositivo legal ¿ recurso que di-ficultou a defesa das vítimas - tendo em conta que o réu foi até a residência dos ofendido, à noite, portando um cassetete de madeira e um facão, e as agrediu severamente; 3) No que concerne à qualificadora do feminicídio, tem-se que o próprio réu afirmou que tinha um relacionamento amoroso com Rita, sendo o delito motivado pelo fim do relacionamento, passan-do, assim, evidentemente, pela questão de gênero, tudo observado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular, sendo cediço que as qualifi-cadoras acolhidas pelos Jurados só podem ser su-primidas se teratológicas ou, manifestamente, in-cabíveis, o que não ocorreu. Precedentes. DA RES-POSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, ajustando-se, aqui, o dimensionamento penal perfilhado pelo Juízo singular apenas para corrigir erro de cálculo desfavorável ao réu, rea-comodando a pena definitiva, já com o cúmulo material, para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. No mais, CORRETAS: A) a incidência das qualificadoras sobressalentes do motivo fútil e feminicídio co-mo circunstâncias agravantes, ínsitas ao art. 61, II, «a e «f do CP; B) o reconhecimento da modalidade tentada e a redução da pena em 1/2 (metade); C) a não aplicação dos institutos da substituição e suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada, e por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, nos termos do art. 44, I, CP, art. 77, caput; e D) a fixação do regime FECHADO para o principiar da expiação, observado o art. 33, §§ 2º, a do CP. À derradeira, no que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Súmula deste Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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