Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE AUTOR ADOLESCENTE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MATRICULAR-SE NO CURSO SUPLETIVO VISANDO A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA O FIM DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
O cerne da questão consiste em considerar se o autor, que tinha a idade de 16 anos quando do ajuizamento da ação tem o direito de ser matriculado em instituição de ensino que ofereça educação de jovens e adultos, uma vez que cursando o 2º ano do ensino médio, logrou êxito em ser aprovado no curso superior de Medicina. A jurisprudência deste Tribunal era assente no sentido de permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva, tendo sido tal matéria debatida repetidas vezes, levando a consolidação de posicionamento com a edição do Verbete Sumular 284 deste Tribunal, nos seguintes termos: «O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio". Todavia, o referido Súmula, restou superado posto que o STJ, ao analisar a questão, submetida ao julgamento nos Recursos Especiais 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, referente ao Tema repetitivo 1.127, fixou a seguinte tese: «É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". Nos termos do CPC, art. 1.039, tem-se que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos são vinculantes, devendo ser ressaltado que de acordo com o entendimento do STF e do STJ para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria. Portanto, conclui-se que não obstante a demonstração da capacidade intelectual e a maturidade do candidato por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior, a pretensão autoral não encontra respaldo, devendo ser aplicado o Tema 1.127 do STJ. Por oportuno, observa-se que a modulação dos efeitos do Tema 1.127 não aproveita ao apelante posto que não houve decisão a conceder a antecipação dos efeitos da tutela proferida até a data da publicação do acórdão do recurso paradigma, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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