Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.9562.9596.8955

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O ACUSADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (art. 121, §2º, S I E VI; C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, TENTOU MATAR SUA EX-MULHER, DESFERINDO GOLPE DE FACA EM SUAS COSTAS. DELITO DE HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, UMA VEZ QUE O GENRO DA VÍTIMA, QUE ESTAVA PRÓXIMO, CONSEGUIU SEGURAR E IMOBILIZAR O ACUSADO, ANTES QUE ELE EMPREGASSE OUTROS GOLPES DE FACA, TENDO AINDA A OFENDIDA OBTIDO RÁPIDO E EFICAZ SOCORRO MÉDICO. RECORRENTE QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º, DO CODIGO PENAL, art. 121. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO SE CONFUNDE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA PRODUZIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR EXCESSO DE LINGUAGEM, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 413, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN CASU, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA E PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PRESENÇA, EM PRINCÍPIO, DO ANIMUS NECANDI, SENDO INEXORÁVEL QUE UM HOMEM QUE AFIRMA QUE VAI MATAR SUA EX-MULHER E, MOMENTOS DEPOIS, A ESFAQUEIA NAS COSTAS, COM UM INSTRUMENTO DE 30 CM, SE EVADINDO DO LOCAL E DEIXANDO DE PRESTAR SOCORRO, TEM, EM TESE, O DOLO DE MATAR OU ASSUME O RISCO QUE O RESULTADO FATAL OCORRA. PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. IDENTIFICADO, EM PRINCÍPIO, O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESTA CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NA ETAPA PROCESSUAL ATUAL, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O ACUSADO DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXIGE VALORAÇÃO DA PROVA E EXCEDE OS LIMITES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SE LIMITAR À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SENDO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ENFRENTAR O MÉRITO. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONSTANTE NO art. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO TORPE). POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE «AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, SENDO A PRIMEIRA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVAÇÃO DO CRIME, ANIMUS DO AGENTE) E A SEGUNDA DE CUNHO OBJETIVO, ATRELADA À CONDIÇÃO ESPECIAL DA VÍTIMA (DO GÊNERO FEMININO), DE MODO QUE A IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM (AGRG NO AGRG NO ARESP 2.474.403/RS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 8/3/2024). ALÉM DISSO, SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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