Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 541.8223.4018.3886

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297/TST, III. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST . ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional afastou a ocorrência de prescrição total sob o fundamento de que a « pretensão do autor ao pagamento de gratificação especial (originária no acerto rescisório) não trata de supressão de parcela ou alteração de pactuado por ato único do empregador, sendo rechaçada a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. « Concluiu-se que o « direito à rubrica nasce no ato rescisório, marco de início da suposta violação, não se sujeitando à prescrição total . Tal como proferido, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de parcela rescisória, sendo a ação ajuizada antes de encerrado prazo bienal, não há de se falar em prescrição bienal ou quinquenal da pretensão do pedido. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. BANCO SANTANDER. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A decisão do TRT está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aludida parcela paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. EXAME DETIDO DA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. In casu, a Corte a quo, após análise detida e minuciosa da completude dos depoimentos colhidos nos autos, concluiu que a « prova oral colhida evidenciou apenas o exercício de atividades meramente técnicas e burocráticas, inerentes ao serviço bancário, não se prestando para fins do §2º do CLT, art. 224, que exige funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal mais uma vez está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. In casu, a Corte a quo, após análise dos elementos probatórios, concluiu que « ficou evidenciado, conforme prova oral produzida, que o reclamante utilizava de veículo particular para realizar as atividades laborais, sendo que a empregadora fornecia o pagamento das despesas de combustível de modo que, de fato, compete ao réu ressarcir as despesas de manutenção e depreciação do automóvel do empregado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. O Regional consignou que, « no caso em apreço, o autor foi admitido em 28.05.1980 [...], inexistindo nos autos norma coletiva vigente à época da admissão preconizando a natureza indenizatória da alimentação, nem comprovante de filiação ao PAT àquela época. A decisão regional está em plena sintonia com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial413da SBDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 463/TST, I. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. O TRT determinou « a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação . A decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF. Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 (ou seja, a TRD). É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39. Não haveria, portanto, como para avançar ao exame da tese de violação dos arts. 5º, I, II, XXXVI, LIV e LV e 102, §2º, da CF/88. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Alega-se que o autor foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do reclamado ao argumento de que «o fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários . Dispõe o § 3º do CLT, art. 791-A « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários «. Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no CLT, art. 791-A, § 3º, conforme bem decidiu o Regional . Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 109/TST . A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em sintonia com a Súmula 109/TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, o Regional não emitiu tese acerca da norma coletiva que permitiria a compensação pleiteada pelo Banco, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, no particular. Esclareça-se que, não obstante tal discussão tenha sido objeto do tópico «negativa de prestação jurisdicional inviabilizou-se o seu reconhecimento, quanto à ausência de manifestação do TRT sobre a cláusula convencional, pois incide o óbice da Súmula 297/TST, II segundo a qual « incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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