Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.3925.5975.2903

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REPRIMENDAS. ENTENDIMENTO SUMULAR.

O manejo de revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria, mas sendo prática excepcional só se mostra possível quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação, o que não se verifica na hipótese, até porque, nos termos de jurisprudência do E. STJ, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais - Súmula 444 -, constituem circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, leia-se, má conduta social. E embora a presente ação tenha sido ajuizada com base no art. 621, III, parte final, do CPP não foram indicadas quaisquer novas provas ou circunstâncias a que faz alusão o mencionado artigo, ônus inafastável e apto a legitimar sua utilização. Os fundamentos valorados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte que deixou, ao tempo certo, de interpor o recurso adequado, no caso a apelação. Acolher o inconformismo significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados em Instância ordinária e volver questões já consolidadas em sentença protegida pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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