Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso,é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional embargado, a petição de embargos de declaração nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto e nem mesmo o v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração opostos. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSULTORIA E ASSESSORIA EM VENDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, soberano no exame do contexto fático probatório da lide, consignou que, apesar de aduzir em contestação que a empresa do reclamante teria sido contratada para prestar serviços de consultoria e assessoria em vendas, a referida empresa possui como objeto social «padaria e confeitaria com predominância de produção própria, e não se dedica a atividades de consultoria empresarial em vendas. 2. Registrou que a onerosidade é incontroversa, porquanto houve o recebimento de uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado, e que a redução dos serviços da reclamada, em decorrência das medidas adotadas na pandemia da Covid-19, não prejudica o elemento habitualidade, uma vez que o reclamante estava à disposição, sendo o trabalho de caráter externo. 3. Asseverou estar caracterizada a pessoalidade, pois os serviços eram prestados pelo próprio reclamante, apesar de comparecer na sede da empresa reclamada apenas para as poucas reuniões estratégicas. 4. A Corte Regional reconheceu a subordinação entre as partes. Isso porque o reclamante foi contratado como Diretor Comercial, conforme se verificou em seus cartões de apresentação e nos e-mails acostados aos autos, e, apesar de possuir uma maior autonomia em relação a outros cargos, não poderia ser desconsiderada por completo. Ressalta-se que nenhuma prova foi produzida para afastar a caracterização deste elemento. 5. Nesse contexto, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta inexistência de relação de emprego, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote