Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.8161.7051.9530

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS POR 180 DIAS-DEFESA BUSCA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO -

verifica-se que no caso concreto, a suposta vítima é um menor de 12 anos e o suposto abusador, o próprio pai. É de sabença geral que um abusador não deixa de ser abusador e que, se autorizado o acesso ao menor, principalmente com o poder de pai, este, muito provavelmente voltará a praticar abusos contra a criança, o que não podemos permitir. Outrossim, não é sensato esperar que a criança seja novamente abusada para que sejam determinadas novas medidas protetivas, o bem estar e a segurança dela devem ser priorizadas sempre! Se é ruim para um adulto ficar longe de seu filho, muito pior certamente é para a criança ser abusada sexualmente pela pessoa que deveria protege-la. As consequências, neste caso, serão muito piores e duradouras, o que não podemos admitir. Ademais, o art. 19, §6º da lei 11340/06 já prevê que as medidas protetivas em favor das vítimas mulheres devem continuar vigentes enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual e moral da ofendida. Com muito mais razão o mesmo dispositivo deve ser aplicado também às crianças e adolescentes vítimas de violência eis que são tão ou mais vulneráveis. Nessa esteira, o STJ já decidiu que embora as medidas protetivas tenham caráter provisório, não possuem um prazo certo de vigência, pois se assim fosse, correria o risco de perder sua razão de ser, devendo persistir enquanto permanecer a situação de risco à vítima. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp. 2.422.628, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). Dito isso e considerando que a extinção das medidas protetivas ao final dos 180 dias pode colocar a vítima em situação de risco eis que se trata de suposta prática de crime extremamente grave, principalmente, considerando, como já dito, a qualidade de criança dessa suposta vítima e, portanto, vulnerável. Levando em consideração ainda que, no balanço dos valores em jogo, cabe à Justiça a proteção do vulnerável, já tão destruído, entendo que a medida protetiva deve permanecer por 180 dias, quando será reavaliada a necessidade ou não de sua manutenção e, em caso de entender-se pela manutenção da mesma, o reexame será feito a cada 180 dias sucessivamente, sem que haja a extinção automática da mesma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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