Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 544.1181.8200.0953

1 - TJRJ Embargos infringentes. Execução penal. Divergência proveniente da Egrégia 4ª Câmara Criminal desta Corte que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de execução interposto pelo MP, para cassar a decisão de primeiro grau, que concedia a contagem em dobro o tempo de pena cumprida pelo Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho nos períodos de 06/08/2021 a 06/09/2021 e de 29/07/2022 e 12/02/2023. Recurso defensivo que persegue a prevalência do voto vencido, para que seja mantida a decisão do Juízo da VEP, deferindo o abatimento em dobro de todo o tempo em que o apenado permaneceu acautelado no IPPSC. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Admissibilidade do recurso. Orientação do STJ no sentido de que «é cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do CPP, art. 609". Mérito que igualmente lhe é favorável. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Juízo da VEP que considerou suficiente o exame criminológico realizado. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do IPSCS que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão da VEP que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o Apenado permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, prestigiando-se integralmente os termos do v. voto vencido.

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