Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) , RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES. DECOTE DAS MAJORANTES. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO 1)
Segundo se extrai dos autos, as vítimas haviam acabado de parar o veículo Toyota Corolla, quando os acusados e o adolescente infrator chegaram em um veículo Renault Sandero, parando-o ao seu lado, e logo, todos desembarcaram de arma em punho, tendo o acusado Ryan Danilo desembarcado do banco traseiro, enquanto o acusado Ryan Iverton - que ocupava a posição de motorista -, desembarcou se dirigindo a vítima Raquel, apontando uma arma de fogo e gritando perdeu, razão pela qual as vítimas desembarcaram, enquanto o adolescente infrator - que desembarcou do banco do carona -, se dirigiu a vítima Cláudio - que no momento anterior ocupava a direção do veículo Corolla -, apontado sua arma de fogo para a cabeça dessa vítima, vindo a assumir a direção do veículo subtraído, enquanto o acusado Ryan Iverton embarcou no banco do carona e Ryan Danilo assumiu a condução do veículo Sandero, tendo todos se evadido do local em seguida, pela Estrada do Mendanha, sentido Avenida Brasil. Na sequência, policiais militares em patrulhamento pela estrada do Mendanha, sentido Campo Grande, foram informados por um popular - que três elementos dentro de um veículo Renault Sandero de cor prata, ostentando a placa KYS7F86, estavam roubando um veículo Toyota Corolla de cor Preto, placa PZO6J00, na mesma pista, mas em sentido contrário -, e logo observaram que esses veículos estavam vindo em sua direção, e por isso, imediatamente pararam o trânsito e realizaram a abordagem de ambos. Na busca realizada no veículo Sandero, estavam os réus com dois simulacros de pistola, e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor azul pertencente a vítima Cláudio), enquanto, no Corolla, estava o adolescente infrator com pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor vermelho pertencente a vítima Raquel). Ainda no local dos fatos, as vítimas reconheceram os acusados e o adolescente infrator como os autores do roubo que sofreram minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial, onde foi constatado que o veículo Renault Sandero era produto de roubo. 2) Comprovadas a materialidade dos crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, receptação e corrupção de menores, através dos autos de apreensão e entrega das res, do R.O. do roubo do veículo Renault Sandero, utilizado na ação delitiva, e a autoria pelas palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, momento em que - logo após a consumação do crime de roubo duplamente majorado -, os acusados foram abordados no veículo Renault Sandero, com dois simulacros de pistola, e o telefone celular subtraído da vítima Cláudio, enquanto o adolescente infrator, foi abordado conduzindo subtraído, portando 01 pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e o telefone celular subtraído da vítima Raquel), o que corrobora a identificação dos acusados, como autores do roubo não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação dos apelante no roubo. 3) Na mesma toada, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator descrita pelas vítimas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens, conforme remansosa Jurisprudência. Precedentes. 4) Igualmente incensurável a sentença, quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois a potencialidade lesiva do armamento e munições apreendidos na posse do adolescente infrator, foram devidamente atestados pelo Expert, além de seu efetivo emprego ter sido descrito pelas vítimas, em todas as fases da persecução penal. 5) Tampouco merecem prosperar os pleitos defensivos direcionados a absolvição pelo crime de receptação. A rigor, o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 6) De outro giro, as defesas perseguem a absolvição dos acusados pelo delito de corrupção de menores, olvidando que o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B se trata de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral, e assim resta inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes. 7) Dosimetria do crime de roubo. Em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7.1) Com efeito, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 7.2) In casu, a ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator, unidos para abordar as vítimas, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essa premissa, e considerando a presença de 01 circunstância judicial negativa, tem-se por redimensionar as penas-base dos crimes de roubos, de ambos acusados, aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, e assim redimensionando-as para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa e ausentes circunstâncias agravantes, assim reduz-se a pena intermediária de ambos os acusados, em atenção ao Súmula 231/STJ, acomodando-as em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majora-se a pena intermediária com a aplicação da fração de 2/3, redimensionando-se a pena do crime de roubo para 06 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso formal homogêneo e considerando-se o número de crimes cometidos (dois), majora-se a pena do crime de roubo aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. 8) Com relação ao crime de receptação, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 9) Com relação ao crime de corrupção de menores, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 11) Diante do concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final dos acusados para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa. 12) O regime prisional permanece sendo o fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedente. Parcial provimento dos recursos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote