Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Por força da liminar concedida e mantida, quando da análise do mérito, no HC 0026019-38.2023.8.19.0000, o acusado obteve a liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei de drogas. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que o acusado, no dia 01/03/2022, por volta das 11h10min, na BR-465, altura do Km 40, dentro do ônibus da empresa Real Rio, linha Coelho Neto x Seropédica, o DENUNCIADO ocultava e guardava para fins de tráfico, cerca de 5,0 g de maconha e 35,0 g de cocaína, distribuídos em embalagens, contendo inscrições e também 01 (um) frasco com cerca de 18 ml de Solvente organoclorado. 2. Merece prosperar o pleito absolutório, pois remanesce dúvida quanto à finalidade da droga apreendida. 3. Conquanto se possa lastrear um decreto condenatório com depoimentos de policiais, in casu, os brigadianos não foram aptos a demonstrar um juízo de certeza quanto ao dolo do apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 4. Infere-se que foi apreendida pequena quantidade de droga. Os militares narraram que, após receberem denúncia, no dia dos fatos, realizaram uma fiscalização no ônibus. Ao abordarem o acusado, este jogou as drogas no chão e se deslocou para o banco ao lado, fingindo que dormia. Já o acusado confessou que o material lhe pertencia e que o comprou para seu consumo. Acrescentou que usava frequentemente drogas há uns 20 anos e que aquela quantidade arrecadada seria consumida em uns 6 dias onde morava, local que não havia tráfico. 5. Nota-se que as provas poderiam demonstrar que o material ilícito encontrado se destinava ao comércio ilícito, mas isso não restou claro. O apelante foi flagrado com a droga, mas não há qualquer outro elemento a corroborar a tese acusatória. Há indícios da versão da denúncia, mas também seria possível a versão do interrogando. 6. Diante deste cenário, seria cabível a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Entretanto, essa conduta não está descrita na denúncia, estando ausente a elementar «para consumo pessoal, de modo que a condenação por essa infração configuraria ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Por tais razões, impõe-se a absolvição do apelante. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, por fragilidade probatória quanto ao tráfico e por ausência de correlação entre a denúncia e eventual condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 28, nos termos do art. 386, VII e III do CPP. Oficie-se.
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