Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, o que se verifica nos autos . Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que « é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do CLT, art. 790, § 4º «. No caso autos, há declaração de hipossuficiência consignada pela parte autora na petição inicial. Acrescente-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo Regional para elidir a declaração de pobreza da parte autora, no sentido de que « Os documentos de ID. 6b2022a - fls. 249/260 demonstram que a média da remuneração líquida da reclamante no último ano de contrato (2020) foi de cerca de R$ 12.000,00 e que ela recebera acerto rescisório líquido de R$ 231.600,31 (ID. bb533a1, f. 2118) , a meu ver, não tem o condão de refutar, per si, a declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte. Isto porque, para que haja o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita é indispensável a existência de prova contrária às alegações de que a situação financeira da parte reclamante não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, não sendo possível se afastar tais alegações com base apenas na média remuneratória da parte reclamante, ou mesmo a partir dos valores percebidos quando da sua rescisão. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à reclamante o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo interno não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote