Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 545.2698.1354.7418

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar o cancelamento do cartão e condenar o réu a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é nulo ou irregular; e (ii) verificar se há fundamento para a restituição de valores e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. PRELIMINARES. Prescrição e Decadência. Não ocorrência. CDC, art. 26 e CDC art. 27. Preliminares rejeitadas. 4. MÉRITO. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. 5. O réu comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, por meio de apresentação de documento assinado pelo autor que, em momento algum, impugnou a rubrica aposta no instrumento. O termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstra que houve ciência e concordância com as condições pactuadas. 6. O contrato celebrado possui validade e clareza nos termos contratados, conforme o conjunto probatório, não havendo comprovação de vício de consentimento. 7. A assinatura do contrato as transferência de valores em favor do autor foram comprovados sem a devida demonstração de falsidade ou irregularidade. 8. Não se comprova dolo, erro ou prática abusiva por parte do banco réu, tampouco houve demonstração de que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário sejam ilegais ou que tenham causado dano moral ao autor. 9. A alegação de desconhecimento da natureza contratual não se sustenta, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2023 houve questionamento judicial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está respaldada pelo conjunto probatório dos autos. 10. A hipótese de arrependimento na forma de contratação não gera nulidade do contrato nem fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo obrigação do consumidor observar os termos contratados, cabendo ao autor a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: «A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente formalizada e assinada, é válida e está amparada na Lei 10.820/2003, sendo inaplicável a nulidade na ausência de vício de consentimento. Não havendo comprovação de prática abusiva, má-fé ou dano efetivo, são incabíveis a restituição de valores e a condenação por danos morais. O arrependimento na modalidade contratada não gera efeitos jurídicos para modificação do contrato, cabendo à parte autora a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, art. 188, I; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

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