Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.8890.9108.1329

1 - TJRJ Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e 35, ambos com a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação.

Preliminar. Inépcia da inicial. Denúncia com inclusão dos requisitos indispensáveis para sua efetividade. Demonstração das materialidades delitivas e indícios mínimos de autorias. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Rejeição da preliminar. Mérito. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de material entorpecente em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.434/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.434/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Consolidação das penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo.

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