Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.8143.3225.9531

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÍPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINAR-MENTE, O RECONHECIMENTO DA NILIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE POLICIAL, POR INOBSERVÂN-CIA DO CPP, art. 226 E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDA-DE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFI-CAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES OU, AO MENOS, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A IN-CIDÊNCIA DE APENAS UM CAUSA DE AU-MENTO DE PENA, CULMI-NANDO COM A MI-TIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A HIPOSSUFI-CIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEI-XA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFEN-SIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOB-SERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FO-TOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISI-TORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊN-CIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PRO-BATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELI-TIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTI-MA, EDNALVA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍ-DUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RE-LÓGIO TECHNOS, BEM COMO DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.380,20 (HUM MIL E TRE-ZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTA-VOS) PERTENCENTE À DROGARIA PACHECO, E 01 (UM) RELÓGIO MONDAINE DE PROPRIE-DADE DE ANA LUIZA, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRA-TURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 04.01.2019, INFORMOU, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE O ¿AUTOR 1¿ TRATA-VA-SE DE ¿UM HOMEM MORENO, DE ESTA-TURA MEDIANA (CERCA DE 1,70M), COM SO-TAQUE NORDESTINO, CAVANHAQUE E BIGO-DE, QUE APARENTAVA TER ENTRE QUAREN-TA E QUARENTA E CINCO ANOS, QUE TRAJAVA CALÇA JEANS CLARA, BLUSA BRANCA E SA-PATO DE COR PRETA¿ ENQUANTO O ¿AUTOR 2¿ SERIA ¿UM HOMEM MORENO CLARO, MA-GRO, DE ESTATURA BAIXA (CERCA 1,55M), COM CAVANHAQUE E BIGODE RALOS, QUE USAVA BONÉ DE COR PRETA, CAMISA DE COR ESCURA E TÊNIS DE COR PRETA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, EM 17.11.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANS-CURSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO POSITIVO DE SEUS SUPOSTOS AL-GOZES, INDICANDO ANTÔNIO CLAUDINO COMO SENDO O INDIVÍDUO ANTERIOR-MENTE REFERIDO COMO « AUTOR 1 E BRUNO ENQUANTO «AUTOR 2, O QUE, DE FATO, RECOMENDA CAUTELA NA SUA VALO-RAÇÃO ENQUANTO ELEMENTO DE CONVIC-ÇÃO, PORQUANTO TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚ-RIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHE-CIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS EXCLUSIVA-MENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS POR FATOS SEMELHANTES, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLO-MA DOS RITOS, SEGUNDO A CRUCIAL NAR-RATIVA FEITA EM JUÍZO PELA PRIMEIRA ES-POLIADA: ¿AS FOTOS JÁ ESTAVAM LÁ QUANDO FOMOS CHAMADAS; QUE AS FOTOS FORAM APRE-SENTADAS DE VÁRIOS ÂNGULOS; QUE DIANTE DO CONTATO VISUAL QUE TEVE E PELO TEMPO QUE PER-MANECEU COM ELE, PODE EFETUAR O RECONHECIMEN-TO; QUE COMENTARAM QUE ELES ESTAVAM FA-ZENDO O MESMO TIPO DE FURTO NAS REDES DE DROGARIAS EM QUE TRABALHA¿, OU SEJA, NU-MA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENA-ÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISEN-ÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUI-ÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMI-NAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSEADAS, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EM TAL OPORTUNIDADE, EDNALVA APRESENTOU UMA DESCRIÇÃO FÍSICA DISTINTA, RETRA-TANDO BRUNO COMO UM INDIVÍDUO DE TEZ MORENA, DESTACANDO-SE POR UMA ESTA-TURA INFERIOR À DE ANTONIO CLAUDINO, REVELANDO ENTÃO COMPLEIÇÃO FÍSICA DIMINUTA, COM ALTURA ESTIMADA INFE-RIOR A 1,60M (UM METRO E SESSENTA CEN-TÍMETROS), AO PASSO QUE ANA LUIZA, POR SUA VEZ, DECLAROU NÃO RETER MEMÓRIA DETALHADA DE SUA FISIONOMIA, APENAS AFIRMANDO QUE SE TRATAVA DE UM HO-MEM BRANCO, DE BAIXA ESTATURA E QUE UTILIZAVA BONÉ NO MOMENTO DO FATO, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚ-VIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PER-FILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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