Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Alegação de nulidade do negócio jurídico e de excesso do valor pretendido que consubstanciavam matéria de defesa própria dos embargos monitórios, a teor do disposto no art. 702, parágrafos 1º a 3º do CPC. Consequentemente, com a rejeição dos embargos monitórios, não há margem para que tais alegações venham a ser renovadas ou reiteradas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que o efeito preclusivo da coisa julgada atinge tanto o que foi deduzido quanto o que era dedutível durante a fase de conhecimento (CPC/2015, art. 508). A partir do momento em que foi o mandado convertido em executivo, o titulo passa a ser a decisão que o determinou e não mais o negócio jurídico que serviu de base à ação monitória, a teor do art. 702, par. 8º, do CPC. Portanto, resta inequivocamente superada a fase em que se poderia discutir o contrato e o respectivo valor da dívida, o que torna insubsistente a alegação de que o título carece de liquidez e certeza, haja vista a coisa julgada que recai sobre a decisão de mérito. Decisão mantida.
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