Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RÉU BANCO BMG. CONSUMIDOR (PESSOA IDOSA) QUE SOLICITA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS), SENDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Versa a lide sobre a alegação autoral da parte autora (pessoa idosa) que solicitou a contratação de empréstimo, mediante desconto em folha de pagamento (benefício previdenciário - INSS), sendo o crédito disponibilizado pela instituição financeira na modalidade de cartão de crédito, sem a sua anuência. Sentença que julgou improcedente os pedidos. Apelação interposta pela parte autora que merece parcial provimento. Falha na prestação de serviço. Consumidor induzido a erro. Crédito disponibilizado mediante a contratação de cartão de crédito. Nítida desvantagem em relação ao empréstimo consignado no qual o percentual de juros adotado é inferior àquele praticado pelo uso do cartão, cujo prazo para quitação é indeterminado, gerando superendividamento. Violação do princípio da confiança, da transparência, do dever de informação. Empresa-ré que não se desincumbiu de seu ônus previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º, não juntando, ainda, aos autos o referido contrato, o que faz presumir a veracidade das alegações da parte autora. Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor. Ilegalidade da cobrança dos encargos do saldo rotativo do cartão, à luz do art. 6º, III, art. 31, art. 39, I, IV e V, art. 46, art. 51, IV e art. 52, todos do CDC. Quanto aos danos morais, não restam configurados, uma vez que a parte autora não teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem ter a mesmo sofrido qualquer constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma parcial da r. sentença para declarar a inexistência de relação jurídica contratual com relação ao cartão de crédito havido entre as partes; determinar o recálculo do contrato, que deverá ser tido como de empréstimo consignado, apurando-se, em liquidação por arbitramento, todos os valores efetivamente utilizados pelo autor (após obtido o valor total disponibilizado pelo réu àquele, sendo calculadas as prestações como se empréstimo consignado fosse, com base na taxa média de mercado, e abatido tudo o que foi descontado em folha de pagamento), Sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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