Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha. Decisão que decreta o término da relação já coberta pela coisa julgada. Feito que prossegue relativamente à partilha de bens. Processo suspenso, a pedido do Réu, para providenciar documentos necessários à avaliação de benfeitorias em bem imóvel que compõe o patrimônio a partilhar. Tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Extinção do processo por abandono, com fulcro no CPC, art. 485, III. Recurso da Autora, representada pela Defensoria Pública. Alegação de ausência de ciência pessoal da defensoria pública posterior à tentativa frustrada da intimação de que trata o art. 485, §1º, do CPC. Ausência de requerimento dos Executados que afronta ao Verbete 240 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania («A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu), uma vez que já integrantes da relação processual. Arestos do STJ e desta Câmara. Particularidades do caso concreto, que tramita apenas com o fim de ultimar partilha de bens, cuja resolução é do interesse de ambas as partes. Na hipótese, era o Réu quem vinha adotando as providências necessárias à partilha dos bens, inclusive por que quando do término da relação entre os litigantes, todo o acervo ficou na posse da Autora. Extinção do feito a favorecer a própria Autora que abandonou a causa. Intimação pessoal da Defensoria Pública que deveria ser posterior ao retorno negativo do Mandado de Intimação. Precedente deste Órgão Fracionário. Invalidade da intimação pessoal da Autora para o fim previsto no CPC, art. 485, § 1º. Intimação pessoal que se considerou realizada pela aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Certidão do Oficial de Justiça que não é suficientemente conclusiva sobre a ocorrência ou não de mudança definitiva ou temporária de endereço. Violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. Error in procedendo verificado. Anulação da sentença que se impõe com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de se propiciar seu regular processamento. Conhecimento e provimento da Apelação.
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