Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO (48 HORAS) E PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação postulando indenização por dano material e moral, em razão de atraso substancial em voo internacional, com perda de conexão, sem provimento da assistência material adequada. A sentença julgou procedentes os pedidos condenando a ré a pagar a autora R$ 699,40 a título de dano material e R$ 12.000,00 por dano moral. Insurgência da companhia aérea ré. A parte autora junta vasta documentação comprobatória de suas alegações, conforme prevê o CPC, art. 373, I, restando incontroverso que o voo Rio de Janeiro/Nova Iorque, inicialmente previsto para saída às 15:30 do dia 13/07/2023 e chegada às 6:00 do dia 14/07/2023 (com escala em São Paulo), atrasou fazendo com que a autora perdesse a conexão em São Paulo, sendo remarcado apenas para o dia 15/07/2023, ou seja, 2 dias depois do previsto. A parte ré não logrou desconstituir as alegações presentes na inicial, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, nem tampouco logrando comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas na Lei 8.078/90, art. 14, § 3º. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. O STJ vem perfilhando o entendimento de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. A empresa ré não comprovou que prestou assistência material à autora, que esperou longas horas no saguão do aeroporto para solução do problema, tampouco que prestou informações claras e precisas para, de igual forma, amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. Inobservância do que estabelece a Resolução 400/16 da ANAC. Dessa forma, restou comprovado que a autora, vivenciou atraso do voo, por tempo superior a 4 horas, com consequente atraso na chegada ao destino, sem que recebesse assistência material e informação adequada, além da perda da conexão, que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento comumente verificado pelos passageiros de transporte aéreo, o que tem o condão de configurar efetivo abalo moral, passível de reparação. Valor indenizatório que se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Sentença que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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