Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.1518.8220.0975

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. DESCONTOS SOB A RUBRICA «ABATIMENTO PENSÃO PREVID - 4030". PLEITO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM ABATIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores, proposta pela viúva de policial militar morto em serviço, requerendo a cessação do desconto aplicado na pensão previdenciária que recebe em relação ao valor da pensão especial, de natureza indenizatória, com restituição de valores descontados nos últimos cinco anos. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento da inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei Estadual 5.260/2008 e da revogação das normas que autorizavam a cumulação sem abatimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária tem direito à percepção integral da pensão especial, sem os descontos referentes à pensão previdenciária. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula 340/STJ. No caso, a pensão foi concedida sob a égide da Lei 2.153/1972, que prevê o abatimento do valor da pensão previdenciária recebida. 4. A pensão especial possui natureza indenizatória e visa compensar a morte do militar em serviço, sendo distinta da pensão previdenciária, de caráter contributivo. Contudo, a Lei 2.153/72, art. 4º prevê expressamente o abatimento das importâncias correspondentes à pensão previdenciária do valor da pensão especial. 5. O art. 26-A da Lei Estadual 5.260/2008, que previa adicional de 100% ao benefício da pensão por morte de policial militar em serviço, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170041-31.2019.8.19.0001) por vício formal, e seus efeitos foram modulados para assegurar a não devolução de valores recebidos de boa-fé até a publicação do acórdão. 6. A possibilidade de cumulação sem abatimento perdeu respaldo legal após a revogação do Lei 5.260/2008, art. 26-A pela Lei 9.537/2021, reforçando a validade do abatimento previsto na Lei 2.153/72, art. 4º. 7. O abatimento do valor recebido a título de pensão previdenciária ocorre desde a instituição da pensão especial, conforme admitido pela parte autora. 8. A sentença recorrida seguiu entendimento vinculante do TJRJ e jurisprudência consolidada, afastando a pretensão autoral de cumulação integral e devolução dos valores descontados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A pensão especial, de natureza indenizatória, pode ser cumulada com a pensão previdenciária, mas com o abatimento das importâncias correspondentes, conforme previsto na Lei 2.153/72, art. 4º. 2. A declaração de inconstitucionalidade do Lei 5.260/2008, art. 26-A reforça a impossibilidade de cumulação sem abatimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 2º; Lei 2.153/72, arts. 2º e 4º; Lei 5.260/2008, art. 26-A (inconstitucional); CPC/2015, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170041-31.2019.8.19.0001, Rel. Des(a). Denise Vaccari Machado Paes, j. 19.09.2022.

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