Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito negativo de competência suscitado pela E. 6ª Câmara de Direito Público em face da E. 5ª Câmara de Direito Privado nos autos do processo 0165488-53.2010.8.19.0001. Sentença de extinção do feito, diante do reconhecimento da prescrição. Recurso de Apelação desprovido. Interposição de Recurso Especial. Encaminhamento dos autos pela 3ªVice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II. Distribuição à 5ª Câmara de Direito Privado. Declínio de competência oriundo da c. 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, cuja d. Relatoria declinou para a c. 6ª Câmara de Direito Público, abalizada no art. 6-A, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 2º da Resolução TJ/OE 01/2023. O caso em apreço se subsome à normativa da Resolução TJ/OE 01/2023, não se aplicando, contudo, a hipótese encartada em seu art. 2º, tal como sedimentado na decisão declinatória ora atacada, mas sim à dicção art. 4º, que prevê que «recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão". Competência para realizar o juízo de retratação é do próprio órgão colegiado prolator do acórdão, ou seja, a 5ª Câmara de Direito Privado (Suscitada). Provimento do presente conflito.
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