Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.3065.1255.7081

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Impetrante que firmou contrato administrativo com o CBMERJ em 2019, prorrogado pela primeira vez 2020 e objeto de tratativas para uma nova prorrogação em 2021. Avença que tem por objeto a prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação, copa, cozinha, padaria institucional e limpeza das unidades de alimentação e nutrição, com fornecimento de mão-de-obra especializada, de material de limpeza e higiene pessoal e de utensílios essenciais ao ajuste. Impetrante que alega, essencialmente, (i) recusa injustificada à publicação do extrato do 2º Termo Aditivo, que já teria sido firmado, e (ii) ilegalidade de procedimento visando à contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresa impedida de contratar com a Administração. Decisão agravada que concede liminar para suspender o processo de contratação emergencial e determinar a publicação do termo aditivo, com vistas a lhe dar a eficácia na forma do art. 61, parágrafo único do art. 61 da Lei 8.6666.

1- Informações da autoridade coatora e documentos acostados à própria inicial que afastam a hipótese de recursa injustificada à publicação do termo aditivo e demonstram a inequívoca e expressa revogação dos atos administrativos tendentes a prorrogar a avença, por decisão fundamentada do Diretor Geral de Administração e Finanças, datada de 31 de maio de 2021. 2- Decisão proferida no processo administrativo referente à própria contratação da impetrante, que se fundou na existência de pelo menos dois orçamentos mais vantajosos para a Administração, obtidos por meio de pesquisa de preços, que revelam possibilidade de economia de cerca de 1 milhão e meio de reais. Autoridade administrativa que reputou necessária nova licitação e, de forma assim fundamentada, revogou os atos pertinentes ao segundo termo aditivo a ser firmado com a impetrante e determinou a contratação emergencial até a conclusão de novo certame. 3- Art. 57, II, da Lei 8.666 que efetivamente exige que a prorrogação seja fundada na «obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, exigência esta corroborada pela doutrina e pela jurisprudência do TCU. 4- Impetrante que, apesar de inequivocamente ciente da revogação dos atos tendentes à prorrogação de seu contrato, ocorrida antes da propositura do mandamus, em junho de 2021, não impugnou qualquer dos fundamentos da decisão administrativa, fundando sua causa de pedir em suposta recusa injustificada. 5- Inviabilidade de se debater acerca do alegado direito à publicação do termo aditivo sem adentrar o mérito do ato anterior à impetração que revogou explicitamente a própria contratação. 6- Demais alegações quanto a uma suposta dispensa indevida de licitação para contratação emergencial que tampouco se sustentam, seja porque a contratação emergencial foi determinada de forma expressa e fundamentada pela mesma decisão administrativa que revogou a pretendida prorrogação, seja porque a autoridade coatora demonstrou a revogação do procedimento de contratação da empresa impedida antes da prolação da decisão liminar aqui combatida, em 22 de junho de 2021. 7- Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF