Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE FURTO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega, auto de encaminhamento, guia de recolhimento de presos e laudo de avaliação indireta, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante ingressou em um estabelecimento comercial situado na Rua Joaquim Távora, 39, Loja 1, Comarca de Campos dos Goytacazes, de onde subtraiu, com animus furandi, duas caixas de som da marca Altomex. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, cuja valoração se dá por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem atingido. Na hipótese dos autos, o acusado não buscou a subtração de alimentos ou bens essenciais à saúde, uma vez que a sua conduta foi voltada para a subtração de duas caixas de som de uma loja de eletrônicos, o que não se coaduna com o ¿reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento¿ exigido pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento do aludido princípio. Ademais, como se verifica do laudo de avaliação indireta, o valor das caixas de som subtraídas supera a décima parte do salário mínimo vigente à época da conduta criminosa, o que se mostra relevante em termos de lesão patrimonial, segundo o critério adotado pelo STJ, para quem ¿a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos¿ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). ... ()
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