Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO foi sentenciado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixada a resposta social de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. Foi mantida a prisão do sentenciado. A defesa recorreu, postulando a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII. De forma subsidiária, requer a aplicação do regime semiaberto. Contrarrazões do Parquet, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial acusatória que o apelado portava e transportava de forma compartilhada, arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 9mm, com 02 carregadores. 2. Entendo que as provas produzidas não confirmam que o apelado portava arma de fogo. O delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, e não admite a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 3. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação do apelado. 4. Diante da inexistência de provas concretas de que o apelado praticou o crime de porte de arma e partindo da premissa que uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Assim sendo, inexistindo prova cabal da prática delitiva por parte do apelado, sua absolvição é medida correta, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do art. 386, III do CPP. Oficie-se e expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente.
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