Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.5456.4988.7228

1 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Pensão por morte. União estável. Inexistência de prova. Impedimento legal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Luciane da Silva Moreno contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. Alegação de que conviveu em união estável com o instituidor do benefício por mais de 10 anos antes do casamento formal. Sentença que indeferiu o pedido por ausência de provas suficientes da referida união estável, reconhecendo apenas o direito à pensão temporária de 4 meses, nos termos da Lei Estadual 5.260/08. II. Questão em discussão: 2. Controvérsia acerca da comprovação da união estável e do eventual direito da apelante à pensão vitalícia. 3. Possibilidade de reconhecimento de união estável em relação avuncular (entre tio e sobrinha) e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. III. Razões de decidir: 4. O art. 1.723 do Código Civil exige que a união estável seja configurada por convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. 5. Ausência de provas documentais e testemunhais que comprovem a convivência anterior ao casamento. 6. Depoimentos que indicam relacionamento social, sem confirmação de dependência econômica ou coabitação prévia. 7. Aplicabilidade do art. 18, II, «d da Lei Estadual 5.260/08, concedendo pensão temporária de 4 meses. 8. Prevalência do princípio da presunção de legalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Para o reconhecimento do direito à pensão por morte em união estável, é necessária a comprovação de convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, não sendo suficiente a mera alegação de relacionamento afetivo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.521 e Código Civil, art. 1.723; Lei Estadual 5.260/08, arts. 14, I, §§ 3º e 5º e 18, II, «d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.992.205, Ministro Herman Benjamin, DJe 23/06/2022 e AREsp. 1.087.955, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe.15/05/2017

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