Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Revolvimento fático probatório. Causas de aumento. Dosimetria. Regime inicial. Apelação improcedente.
I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em sÃntese, que o Apelante, com emprego de arma de fogo, associado com um adolescente e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado à pena final de 09 anos, 07 meses, 06 dias de reclusão e 1440 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos lei 11.343/2006, art. 33 e lei 11.343/2006, art. 35; absolvendo-o com relação aos crimes previstos nos arts. 329 do CP e 244-B da Lei 8.069/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento das causas de aumento; (III) revisão da dosimetria, com a fixação de sua pena no mÃnimo legal; (IV) adoção de regime mais brando para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juÃzo, junto à confissão do Apelante e demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilÃcito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - O Apelante foi preso em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (56g de cocaÃna; 27g de crack), cuja inscrição faz menção expressa à facção criminosa Comando Vermelho, sendo impossÃvel ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. Ademais, foram apreendidas duas armas de fogo, munições e rádio comunicador, muito utilizado pelos grupos criminosos para comunicação entre seus integrantes. 5. Não é possÃvel afastar a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, eis que o material foi devidamente apreendido em posse do Acusado e, após perÃcia, constatada sua capacidade de efetuar disparo. 6. Deve incidir a causa de aumento prevista no, VI da Lei 11.343/06, art. 40, sempre que a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente, sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluÃdo no cenário das drogas, a qualquer pretexto. 7. Não se observa violação ao princÃpio do non bis in idem a aplicação das causas de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratar-se de delitos autônomos. 8. Irretocável a dosimetria, tendo em vista a correta fixação da pena-base no mÃnimo legal e o reconhecimento, na segunda etapa, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, com a incidência da Súmula 231/STJ. - Na terceira etapa, corretamente reconhecida a incidência das causas de aumento previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 40, com a adoção de uma única fração de aumento, na proporção de 1/5, com fundamento, contudo, inadequado. Não é suficiente valer-se apenas do número de majorantes (Súmula 443/STJ), a fração adotada encontra respaldo nas duas armas de fogo apreendidas, quantidade de munições e disparos efetuados contra os policiais, a demandar maior reprovação. 9. Tendo em vista o quantum da pena, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.343/06, ARTS. 33, 35, 40, IV, VI. CP, ART. 33, §2º, `A¿. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) SÚMULA 70/TJRJ; (II) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (III) AGRG NO HC 628.836/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/2/2021; (IV) AGRG NO HC 555.960/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/6/2020; (V) AGRG NO AGRG NO RESP 1895621/PR, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/09/2021; (VI) HC 250.455/RJ, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2015.(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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