Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 1)
Emerge firme da prova judicial que o apelante praticou atos libidinosos contra as ofendidas J. P. e M. de A. da S. ao passar as mãos nas nádegas das vítimas, por cima das roupas, sem a anuência delas, com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Consta que as vítimas estavam pedalando na rodovia RJ-196 quando foram surpreendidas pela presença do acusado, que pilotava uma motocicleta. Ao passar pelas ofendidas, o réu, com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, desferiu um tapa e apertou as nádegas das vítimas. 2) Materialidade e autoria do delito demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos demais elementos do inquérito policial. Relevante valor probatório atribuído à palavra das vítimas nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Precedentes. 3) Corrobora a tese acusatória o relato da testemunha de visu, que somado à descrição dos acontecimentos prestadas pelas vítimas são elementos de convicção que convergem para a prática de atos libidinosos praticados pelo réu, a fim de satisfazer a lascívia deste; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar de forma cristalina e indubitável a imputação atribuída ao réu. 4) A prática criminosa foi muito além de mera contravenção de vias de fato, tendo em conta que a conduta do réu de cunho sexual ao passar as mãos nas nádegas das vítimas, por cima das roupas, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A, sendo inviável a pretensão defensiva de desclassificação da conduta. 5) Dosimetria que não foi objeto de irresignação defensiva. Cumpre destacar que a presença dos maus antecedentes, devidamente caracterizada nos autos, justifica o afastamento da pena-base do acusado de seu mínimo legal, com a aplicação da fração de 1/6, nos moldes consignados pelo sentenciante, sendo fixada em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ficando assim concretizada ante a inexistência de outras causas modificadoras. 6) Saliente-se que o regime fixado pela instância de base é o aberto, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, e foi concedida a substituição da pena que se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III. Recurso desprovido.... ()
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