Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 558.1134.1230.7739

1 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147) CONTRA IRMÃ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE VEM SENDO AMEAÇADA POR SEU IRMÃO. ADUZ QUE O REQUERIDO PASSOU A ENVIAR ÁUDIOS DE WHATSAPP AMEAÇANDO-A DE MORTE, DESTACANDO QUE CONSTANTEMENTE SEU IRMÃO VAI À SUA CASA E LHE AMEAÇA. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM IRMÃOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PORTANTO, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS Da Lei 11.340/06, art. 5º, II, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU.

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