Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO Lei 11.343/2006, art. 40. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o réu foi flagrado dentro de uma residência já conhecida pelos policiais, de propriedade do elemento responsável pelo tráfico local, conhecido como Sobrinho, bem como em posse das chaves de dois veículos, sendo um deles um Honda Creta, produto de roubo e com sinais de adulteração, que continha em seu interior um rádio de comunicação, sintonizado na frequência do tráfico, tudo isso em uma região dominada pela facção Terceiro Comando Puro. No interior da casa foram arrecadados 01 (uma) pistola calibre 9mm, da marca GLOCK, modelo 17 GEN 4, com numeração de série suprimida e municiada com 01 (um) carregador estendido com 40 (quarenta) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, e equipada com uma mira laser e com o dispositivo conhecido como kit rajada, que permite que a arma em apreço funcione em regime de disparos automático, 01 (um) aparelho telefônico da marca SAMSUNG, de cor branca, 01 (um) drone, material para limpeza de armamento, 01 (um) aparelho DVR em uso, 01 (um) aparelho televisor smart da marca SAMSUNG, de cor preta, 01 (um) aparelho tablet. 2) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelos autos de apreensão e laudos de exame em arma de fogo, munições, adulteração de veículos, e, especialmente, pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) As circunstâncias da prisão demonstram o vínculo associativo, estável e permanente do apelante com a criminalidade para a prática do tráfico de entorpecentes, na medida em que a prisão do acusado derivou de diligência realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão do processo 0813281-15.2022.8.19.0066 (doc. 42597098), no qual o réu é suspeito da prática de homicídio relacionado ao tráfico e a guerra entre facções, sendo apreendido em sua posse grande quantidade de armamento, radiotransmissor, drone e demais apetrechos comumente utilizados pela facção criminosa atuante na localidade. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, a elevação na fração de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo no delito associativo (Lei 11.343/06, art. 40, IV) mostra-se proporcional e razoável, tendo em conta o elevado potencial danoso da arma apreendida em concreto, com numeração suprimida, quarenta munições, equipada com kit rajada e mira a laser, denotando a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6) As demais teses subsidiárias foram arguidas pela defesa de maneira genérica e não merecem prosperar. Inclusive a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, não havendo reparos neste ponto. 7) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 8) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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