Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigo: 157, §2º, II do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 05/09/2023, por volta das 03 horas, os apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ação e desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência, consistente em agressões físicas, coisa alheia móvel, ou seja, um telefone celular da APPLE, IPHONE XR, de propriedade da vítima EDEMIR. A vítima saiu de um evento e estava caminhando pela Praça do Barreto, ocasião em que, ao chegar na Rua Alberto Torres, em Neves, foi cercado por duas travestis, ora apelados, que inicialmente perguntaram se a vítima gostaria de fazer um programa. A vítima negou e continuou caminhando. Em seguida, os apelados cercaram a vítima, a atacando com violência, lançando-a ao chão e subtraindo seu telefone celular IPHONE XR. A vítima entrou em luta corporal com os apelados, que chegaram a chamar outras travestis para ajudar, mas estas não chegaram a se aproximar, pois, logo em seguida, viaturas da Guarda Municipal compareceram ao local e os agentes prestaram auxílio à vítima, recuperando o aparelho celular subtraído, o qual estava no bolso do short do apelado HILLARY DE SOUZA (WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO), que por sua vez estava em companhia do apelado PAULA VICTORIA (PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA. Após a abordagem, Walnei, vigia de prédios próximos, aproximou-se e afirmou que viu a ação das roubadoras. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do CP: A magistrada a quo absolveu os apelados por não haver provas suficientes para condenação. O Parquet busca a condenação dos apelados, nos termos da denúncia, aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente no sentido de que os apelados praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Corroborando o depoimento da vítima, a testemunha Walnei, que presenciou os fatos. A testemunha Walnei asseverou que viu os aqui apelados perseguindo e agredindo a vítima, bem como os guardas municipais encontrarem o telefone da vítima na posse de um dos recorridos. Restou evidente a causa de aumento referente ao concurso de agentes diante da prova oral. Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco em violação ao princípio in dubio pro reo. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO (HILARY SOUZA) e PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA (PAULA VICTORIA) pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II do CP. Dosimetria. Fica o apelado WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO (HILARY SOUZA) pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Fica o apelado PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA (PAULA VICTORIA) condenado pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. Dos prequestionamentos: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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