Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LABOR EM LOCALIDADES DIVERSAS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de rescindir decisão judicial que defere equiparação salarial entre trabalhadores situados em localidades distintas, em contrariedade ao regramento do CLT, art. 461. 2. De plano, deixa-se de examinar a alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, por se tratar de fundamento inovatório, não ventilado na petição inicial e que, portanto, não integrou a causa de pedir desta ação, exorbitando dos limites da demanda rescisória. 3. A tese de afronta ao art. 461, «caput, da CLT, por ter sido deferida equiparação entre trabalhadores situados em Municípios distintos, esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou o pleito sob esse enfoque, ante a existência de óbice processual. 4. Nesse sentido, consta registro expresso de que a tese defensiva não seria examinada, por inovatória, uma vez que não foi ventilada perante a instância originária. Ou seja, não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito da alegação, não se podendo afastar tampouco o óbice da Súmula 410/TST. 5. Também não se pode cogitar de fato incontroverso, a dispensar a necessidade de exame de provas, uma vez que a petição inicial da reclamação subjacente não trouxe relato de que os locais de trabalho estariam situados em Municípios distintos. 6. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 7. Ocorre que, no caso concreto, como visto, o labor em localidades distintas não foi reconhecido pelo reclamante na petição inicial da ação subjacente, não se podendo considerar que tenha configurado premissa incontroversa. 8. Ademais, a premissa não foi sequer analisada pelo Órgão Julgador, ante a aplicação de regra processual dos art. 141 e 492 do CPC. Ou seja, o Juízo não considerou que reclamante e paradigma laboravam na mesma localidade, não se podendo concluir, portanto, que tenha havido adoção de premissa fática equivocada. 9. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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