Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AOS APELADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, «No dia 03 de dezembro de 2023, por volta de 19h30min, na Rua Bulhões de Carvalho, próximo à Praia do Arpoador, bairro Ipanema, nesta cidade, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita união de ações e desígnios entre si, mediante violência consistente em desferir na vítima Floripes Modesto da Silva, um soco em seu rosto, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa, contendo um aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A23, cor cinza, operadora TIM, linha (21) 983462105, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), um cartão NUBANK, um RIOCARD especial e cerca de R$200,00 (duzentos reais) em espécie, todos de propriedade da vítima Floripes Modesto da Silva, além de um aparelho de telefone celular, da marca Motorola, Modelo One, de cor preta, operadora TIM, linha (21) 98365-1683, avaliado em cerca de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais) e um cartão NUBANK, de propriedade do nacional Wellington Amil de Oliveira, e, uma carteira, contendo identidade, CPF, cartão NUBANK e Santander, e o ticket de alimentação, de propriedade do nacional Gabriel Correa Neves. Com efeito, a ofendida, acabara de sair da praia do Arpoador, altura do posto 7 e na ocasião caminhava pela Rua Bulhões de Carvalho, em direção ao ponto de ônibus, em companhia de seu esposo Wellington e de seu irmão Gabriel, sendo certo que aquela, estava um pouco mais a frente, enquanto seu esposo e seu irmão vinham cerca de trinta metros mais atrás. Em audiência de instrução e julgamento, somente foi ouvido o policial militar Diego Bezerra Curcio, que não assistiu aos fatos e teve como participação atender a ocorrência e promover a detenção dos réus e o encaminhamento dos envolvidos à presença da Autoridade Policial. Em audiência, o policial disse que os réus negaram a prática dos fatos. As vítimas Floripes e Gabriel não foram localizadas para serem ouvidas em Juízo, bem como não foi localizada a testemunha Wellington. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote