Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ DESCLASSIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06 ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA ¿ 1-
Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, tanto na delegacia quanto em juízo, não há qualquer dúvida de que na data descrita na denúncia o acusado vendeu a cocaína que tinha consigo para o usuário José Maria, que foi abordado logo em seguida na posse do material entorpecente pelos policiais e confirmou, de imediato, ter adquirido o mesmo com o réu. A versão de Saulo de que José Maria é que teria levado a droga para usarem juntos restou isolada nos autos, sendo desmentida não só pelos policiais que visualizaram o momento em que Saulo entregou a droga para José Maria, como pelo próprio usuário que esclareceu ter procurado Saulo no dia dos fatos para comprar um papelote de cocaína porque queria usar e já tinha ouvido dizer que ele tinha para vender, como de fato vendeu. A defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse corroborar as declarações de Saulo e tampouco conseguiu comprovar um só motivo para que os policiais quisessem incriminar o acusado injustamente, razão pela qual seus depoimentos devem ser considerados verdadeiros, até porque, como já dito, estão em total consonância não só entre si, mas também com as declarações de José Maria em sede distrital e com om laudo pericial da droga apreendida. Dito isso, não há que se falar em insuficiência da prova ou desclassificação para uso, pois a finalidade da venda foi fartamente comprovada nos autos. O pedido para que seja aplicado o redutor resta prejudicado, eis que o juiz sentenciante já aplicou o mesmo em sua fração máxima, estando a pena no mínimo legalmente previsto, com a devida substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e fixação de regime aberto. Qualquer pedido referente a custas deverá ser efetuado junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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