Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.2247.7891.4999

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DO INSS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A EXISTENCIA DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SEGURADA E O QUADRO CLÍNICO, RECONHECENDO O ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA QUE IMPEDEM A REABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO E A CONDENAÇÃO AO PGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a sobrevivência. Laudos periciais médico e de nexo causal que foram conclusivos quanto a incapacidade permanente e parcial da apelada e a relação de casualidade com o trabalho desempenhado. Apesar de o laudo apontar que a incapacidade permanente é parcial, o INSS não buscou a readaptar a apelada para o desempenho de qualquer outra função, apesar da doença ter sido constatada desde 2011. No caso, considerando as condições pessoais da apelada, como o exercício de auxiliar de serviços gerais, a ausência de experiência profissional em outra área, o nível baixo de instrução, as restrições físicas advindas do quadro clínico, é improvável uma readaptação profissional. Assim, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma reconhecida na sentença. É devida a condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da súmula 76 desta Corte. Quanto a remessa necessária, a sentença merece pequena correção a fim de estabelecer o termo inicial de juros e correção monetária e, quanto aos honorários de sucumbência, a observância da Súmula 111/STJ, a fim de evitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Eventuais benefícios pagos durante o período deverão ser descontados do montante devido em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria concedida desde 2011. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reforma parcial da sentença em remessa necessária.... ()

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