Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.4849.8762.3894

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDOS PERICIAIQUE FORAM PRODUZIDOS POR ESPECIALISTAS EM INFORMÁTICA, SENDO CERTO QUE AMBOS FORAM NOMEADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENDO AGENTES PÚBLICOS E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 159. ALIÁS, SOBRE O TEMA EM QUESTÃO MERECE AMPARO A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 0026901-97.2023.8.19.0000. REGISTRA-SE, NA SEQUÊNCIA, QUE O LAUDO PERICIAL FOI DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS E OS APARELHOS TELEFÔNICOS PERMANECERAM ACAUTELADOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES, SEM, ENTRETANTO, TER SIDO ADUZIDO OU APONTADO, CONCRETAMENTE, A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DOS CONTEÚDOS RETIRADOS DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS. COMO BEM DESTACOU A SENTENCIANTE, CABE À DEFESA TÉCNICA A CONTRAPROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, INCLUINDO NESSAS CONDIÇÕES, CASO FOSSE DO SEU INTERESSE, A REALIZAÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO.COM EFEITO, NOTA-SE QUE AS APONTADAS FALHAS, À PERCEPÇÃO DEFENSIVA, NÃO SE MATERIALIZAM NO ESCOPO DO PROCESSAMENTO DESTE FEITO. ASSIM, AINDA QUE QUESTIONADO DIVERSOS PONTOS ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (art. 158-A CPP E SEGUINTES), NÃO SE TEM EFETIVAMENTE DELINEADO QUALQUER AFRONTA OU VIOLAÇÃO À PERÍCIA QUE FOI REALIZADA. QUANTO AOS PRINTS DE TELA, CERTO OBSERVAR QUE OS DADOS FORAM EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, NÃO DEMANDANDO MAIORES DIFICULDADES PARA O ATO EM QUESTÃO, O QUAL FORA EXERCIDO POR INSPETORES DE POLÍCIA, GRADUADOS EM INFORMÁTICA E APTOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARA A QUAL FORAM NOMEADOS NA QUALIDADE AD HOC. JÁ HÁ MUITO, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM REFORÇANDO QUE EVENTUAL QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA SE REFERE À NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SUA ARGUIÇÃO SER DEMONSTRADA COM EFETIVO PREJUÍZO NA FORMA PRECONIZADA NA REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, CUJA NORMATIVIDADE TRAZ À LUME O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERCEBE-SE QUE O ILUSTRE REPRESENTANTE DE MINISTÉRIO PÚBLICO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI ESTIPULADA PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, PREVISTO NO DISPOSTO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELOS ACUSADOS LUIZ PAULO GOMES JARDIM; JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO; LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS E DIEGO QUINTES GOMES, CONFORME SE PODE EXTRAIR DO QUADRO DE PROVAS COLIGIDOS POR OCASIÃO DA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, ESPECIALMENTE ÀQUELAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOBRE OS DOIS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM E PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA QUANTO AOS INDIVÍDUOS QUE SE ASSOCIARAM EM CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NO QUAL ENVOLVIA UMA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E EXTENSA ÁREA DE ATUAÇÃO, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, NAS COMUNIDADES MORRO DA TORRE, BEIRA RIO, MORRO DO CABRITO, ÁGUA MINERAL, GIRASSOL, LODIAL E LAGOA/BOASSU, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E NA COMUNIDADE BURACO DO BOI, EM NITERÓI. CAUSAS DE AUMENTOS INSERTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV E VI CONFIGURADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO LUIZ PAULO GOMES JARDIM EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1125 (MIL CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA O ACUSADO LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA OS ACUSADOS JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO E DIEGO QUINTES GOMES EM 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ESTABELECIDO PELA DOUTA SENTENCIANTE, ASSIM COMO, O REGIME ABERTO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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