Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.6293.8242.1487

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ARMA DE FOGO. REPRIMENDA. REVISÃO DO JULGADO. 1.

Se a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), ainda mais aplicável tal raciocínio em sede de revisão criminal, quando estamos enfrentando condenação já transitada em julgado. Aliás a arguida inépcia e consequente ausência de justa causa já havia sido alegada por corréu - e rejeitada - em sede de apelação. 2. Apesar de o Requerente fundar seu pleito em condenação que teria se dado de forma contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), cuida-se de mais uma costumeira ação Revisional em que se pretende nova valoração do que consta do caderno processual. O Requerente já havia buscado sua absolvição sob alguns dos mesmos fundamentos elencados - nulidade das escutas telefônicas e ausência de prova da associação -, e os demais, quais sejam, quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa e afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, são reproduções de pedidos formulados por corréu também em apelação. Não há como este Colegiado reanalisar o quadro fático e concordar ou não com os raciocínios esposados quando dos julgamentos, os quais encontram total suporte na prova produzida pelo Parquet. A revisão criminal possui objetivos bem delimitados e não se presta, por si só, ao que se pretende: nova valoração do caderno processual. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Revolver quaisquer dos questionamentos aqui levantados se traduz em nova interpretação subjetiva do cenário fático e, via de consequência, em relativização à garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 3. Nessa mesma linha de raciocínio esta ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade. Não fosse só isso o incremento da pena base imposta também foi objeto de análise pelo Colegiado que, à unanimidade de votos, entendeu pela sua redução, com manutenção do regime inicial fechado. Nova leitura só seria possível em caso de decisão teratológica ou ilegal, ou manifesta inconsistência na sua fixação, hipóteses que não se fazem presentes. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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