Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 568.5308.6038.2662

1 - TJSP Apelação - Contrato de portabilidade de empréstimo consignado - Ação declaratória c.c indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Portabilidade de empréstimo consignado, cuja celebração é negada pelo autor. 1. Contrato de portabilidade de empréstimo consignado celebrado em nome do autor oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Elementos dos autos, contudo, evidenciando que o produto do mútuo reverteu em favor do autor. Peculiar quadro impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (contrato de portabilidade), restituindo-se as partes, porém, ao estado anterior (CC, art. 182). 2. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, pelo prisma ético, da circunstância de a petição inicial não ter exposto os fatos em sua inteireza, ocultando a circunstância de ter o autor se beneficiado com o contrato. Réu, contudo, que se limita a propugnar pela redução da indenização. Indenização reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, agora com base na teoria do desvio produtivo. 3. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 23.3.2017. 4. Sentença parcialmente reformada, para reduzir a indenização por dano moral e para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples. Determinado, ainda, que o autor restituía o que recebeu em função do negócio, mediante compensação dos créditos recíprocos, até quanto se compensem.

Deram parcial provimento à apelação

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