Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Imputação de tentativa de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Impronúncia fundada na inexistência de indícios suficientes da autoria do crime doloso contra vida. Recurso ministerial que persegue a desclassificação para o crime da Lei 10.826/03, art. 15, na forma do CPP, art. 419, sob argumento de há prova suficiente da prática do crime de disparo de arma de fogo. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação acusatória discorrendo que o apelado, em tese, supostamente com o dolo de matar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, que não chegou a ser atingida. Ainda de acordo com a denúncia, o crime teria sido praticado por motivo fútil, decorrente de desavença ocorrida durante um jogo de bingo que os envolvidos jogavam no bar. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fase procedimental do judicium accusationis que se notabiliza pela prevalência do postulado in dubio pro societate, orientação que, todavia, não se identifica com eventual responsabilidade objetiva, ensinando a doutrina que «inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa (Nucci). Vítima sobrevivente que registrou ocorrência na DP e apontou o réu como autor dos disparos contra ela, cujo relato foi ratificado pela testemunha Janaina e pela informante Janaina (cunhada do réu). Réu que externou negativa, na DP e em juízo, aduzindo que estava no local, mas não efetuou disparo de arma de fogo. Recorrido que foi indicado como suposto autor do crime na DP, cuja prova não foi corroborada em juízo, tendo em vista a retratação de uma testemunha e o contraditório depoimento da testemunha Janaina, que afirmou, ao longo do seu relato, que o acusado efetuou um disparo no local, mas, em outro trecho, declarou não ter visto o momento que o acusado disparou. Indícios de autoria angariados no curso da investigação que, não obstante justificassem a deflagração da persecutio criminis in judicio, não ostentaram, no presente contexto processual, a expressão necessária para determinar a submissão do Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, assim como impede a pretendida desclassificação para o crime do art. 15 da LA. Manutenção da sentença de impronúncia. Recurso ministerial a que se nega provimento.
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