Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA FALIDA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. DEPÓSITO DO PRODUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADO QUATRO ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCENSURÃVEL A DECISÃO RECORRIDA.
ODireito Empresarial, em uma visão moderna, ante a função social da empresa, que circula capital, gera empregos e paga tributos, trabalha com o princípio que preza pela sua preservação. Como cediço, conforme entendimento do C. STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, ainda, de acordo com a Lei 11.105/2005, art. 49 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, embora se trate de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (pois a sentença condenatória é anterior ao pedido), não há que se falar que os valores depositados devem se submeter ao plano, ou ao crivo do Juízo recuperacional. Isso porque, o depósito do valor da arrematação foi efetuado quatro anos antes da decretação da falência da Agravante. Nesse sentido, uma vez efetuados os depósitos, estes valores não estavam mais no patrimônio da empresa ora Agravante, inexistindo direito sobre tais quantias. De acordo com o disposto no art. 523, §2º, do CPC, nada impedia que a época fosse expedido mandado de pagamento em favor dos Exequentes. Não há que se falar, outrossim, em prejuízo aos credores, visto que, como dito, as quantias depositadas antes do pedido de recuperação judicial não faziam mais parte do patrimônio da falida. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.... ()
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