Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Embargos à execução de cotas condominiais inadimplidas. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Procedência dos embargos. Extinção da execução. Reforma da sentença.
Embargos à execução propostos pelo condômino objetivando a extinção da execução que lhe é movida pelo condomínio, para cobrança de cotas condominiais em atraso, ao fundamento de que, em síntese, a petição inicial dos autos principais é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim sustentando a ausência de certeza e liquidez do título executivo, visto que o exequente não instruiu aos autos com as atas que indicam os valores das cotas pagas mensalmente pelos condôminos, referentes ao período de 05.07.2021 a 05.11.2022. Sentença que acolheu ditos embargos e julgou extinta a execução em apenso, sem resolução do mérito, em face da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, na forma do CPC, art. 485, IV, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Inconformismo do vencido. Consigne-se que a execução de cotas condominiais está prevista nos arts. 783 e 784, X do CPC. Para possuir força executiva, isto é, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem estar previstas na respectiva convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. Em sua fundamentação a sentença destacou ainda que embora tenha o exequente, ora embargado, juntado aos autos da execução a Convenção do Condomínio, os boletos de cobrança, a planilha do débito e as Atas de Assembleia, constatava-se a inexistência do valor das cotas condominiais ordinárias, restando somente indicado nas Atas acostadas o percentual autorizado de reajuste e valores de cotas extras. Ou seja: não fora comprovado o valor da cota condominial ordinária. Significa dizer que este - o valor das cotas condominiais - seria o cerne da questão. Em sua impugnação aos embargos, entretanto, o exequente assinala que a Convenção condominial estabeleceu a fração ideal de cada unidade condominial, caso do apartamento 802 (que é o objeto da cobrança), para aponte do débito em execução, ressaltando que o executado se encontra em débito, não havendo qualquer prova de que tenha quitado a sua obrigação. Conclui, para espancar qualquer dúvida, que anexou os boletos das cotas condominiais do período em questão, deixando claro que os valores executados estão corretos e foram devidamente demonstrados. Conquanto pareça singela a questão, vale ressaltar que dispõe o art. 1.336, I do Código Civil. Se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível isso conduzirá à nulidade da execução (art. 803, I do CPC). Todavia, quanto à questão sub examine, de se destacar que há previsão no mesmo CPC quanto à higidez do título, ainda que haja a necessidade de simples cálculos para apuração do débito exequendo (art. 786). Com efeito, mesmo eventual discussão acerca da correção matemática das despesas condominiais, estariam supridas com o fornecimento de todos os elementos probatórios. A saber: a Convenção do Condomínio, a Ata da Assembleia Geral (que apurou o valor da taxa condominial em cada período) e a Planilha de cálculos discriminando os valores. Ao alegar a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade, o executado embargante chamou a si o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), o que exigiria a devida instrução probatória, a qual, todavia, sequer chegou a ser requerida, apesar da expressa intimação para especificação de provas. Não se trata de mera alegação de ausência dos elementos formais do crédito constituído, já que todos estavam presentes não sendo, portanto, admissível retirar o atributo de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos apresentados pelo condomínio exequente. Admissível a adoção da analogia quanto ao que dispõe o art. 917, §4º e seus incisos, do CPC. O fato é que o embargante não demonstrou a alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, limitando-se a citar, argumentativamente, a matéria legal. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Provimento do apelo para reforma integral da sentença. Embargos julgados improcedentes, invertendo-se o ônus sucumbencial. Prosseguimento da execução. Recurso a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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