Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUTOR, ORA APELANTE, REQUER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS QUE SE VENCEREM DURANTE O CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, E DOS ENCARGOS DE MORA, ATÉ JANEIRO DE 2022, QUE MONTAVAM NAQUELA DATA A R$ 23.550,27, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. CONDENOU-O AINDA AO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, IGUALMENTE ACRESCIDAS DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO, ALÉM DE MULTA DE 2%. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
Cinge-se o objeto do presente apelo à análise do termo a quo dos juros de mora e quanto a inclusão nas cotas vencidas enquanto durar a obrigação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora da cota condominial, tendo em vista a sua natureza de obrigação líquida e certa, nos termos do CCB, art. 397, o inadimplemento constitui o devedor em mora desde o próprio vencimento. Defende o CONDOMÍNIO autor e ora recorrente que a sentença condenou o réu «ainda ao pagamento das cotas vencidas até a data desta sentença, igualmente acrescidas dos juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada vencimento, além de multa de 2%, contudo deveria ser até o efetivo pagamento. Assim, argumenta que a sentença recorrida condenou o devedor ao pagamento das taxas em questão vencidas somente até janeiro de 2022, quando deveria «abranger as cotas condominiais vencidas enquanto durar a obrigação, até o efetivo cumprimento da mesma". Assim, dispõe o CPC, art. 323: «Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Com efeito, a ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma, tem razão o recorrente, merecendo reforma a sentença, para condenar o réu ao pagamento, além das cotas vencidas, das que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da sentença. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, para determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data de vencimento de cada obrigação e para incluir na condenação o pagamento das cotas condominiais vencidas até o efetivo cumprimento da sentença e enquanto durar o processo.... ()
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