Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução para entrega de coisa incerta. Decisão agravada que declinou da competência para determinar a redistribuição dos autos «a uma das varas cíveis da Comarca de Corinto/MG". Pleito recursal que não merece prosperar. Agravante que tem sede social na cidade de Gaspar/SC, enquanto o executado tem domicílio em Corinto/MG. Cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias decorrentes dos contratos. Os dois contratos que aparelham a execução foram celebrados no Estado de Goiás e os grãos deveriam ser entregues no Estado de Minas Gerais. Ausência de apontamento da sede administrativa da exequente-Agravante nos documentos societários juntados aos autos. Ainda que fosse comprovada a existência de sede administrativa da Agravante na cidade de São Paulo, os negócios jurídicos celebrados com o executado não estabelecem elemento de conexão com a sede administrativa em São Paulo/SP e, por decorrência, com o Foro da Comarca de São Paulo, Capital. Inteligência da nova regra prevista no art. 63, §5º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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