Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MAIS DE 2 ANOS, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECHAÇADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS.
Demanda que teve como pano de fundo a aquisição de imóvel na planta, na qual a concessão do «habite-se só ocorreu cerca de dois anos após a data aprazada, quando já considerado o prazo de tolerância. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda, por entender que houve perda do objeto. Julgou improcedente o pedido de danos morais e parcialmente procedente o pedido de danos materiais. Assim, condenou a ré a restituir 85% do valor de R$ 51.035,67 (cinquenta e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento relativa à comissão de corretagem. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, tanto a incorporadora quanto a consumidora apresentaram recurso. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos arts. 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/1990 (REsp. 80036 - Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - Dje 25.03.1996). Arguição de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a apelante-autora ainda não teria quitado a última parcela da avença, que não se aplica ao caso. Impõe-se esclarecer que a obrigação da apelante-ré era a de entregar a unidade em 31/01/2015 e que a obrigação da apelante-autora era de pagar em 05/01/2015, ou seja, imediatamente antes da entrega, que não ocorreu. Como dito reiteradamente, somente quando ultrapassados cerca de 2 anos do prazo de tolerância foi expedido o «habite-se". Vale dizer, ainda, que a própria apelante-ré não considerava a consumidora inadimplente na data de 01/2015. Ao contrário, apontou em duas oportunidades (contestação e apelação), que a inadimplência da autora era datada de 10/2016. Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção. Inteligência da Súmula 543/STJ. De outro lado, o percentual fixado na sentença deverá ser mantido, em razão da vedação a reformatio in pejus, tendo em conta que não houve pedido de reforma deste ponto pela parte contrária. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios também em relação ao pedido declaratório, com base no benefício econômico, devidamente rechaçado, com base no entendimento fixado pela Corte Superior. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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