Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo. Desapropriação por interesse público. Sentença julgou procedente o pedido, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante pagamento de indenização fixada em R$174.418,00. Recurso de ambas as partes.
O douto Magistrado a quo acolheu as considerações dos experts em seus extensos laudos datado, respectivamente, de 29/08/2021 e 24/08/2021, fixando a indenização no valor de R$ 174.418,00 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), dos quais restam devidos apenas R$ 101.918,00 (cento e um mil novecentos e dezoito reais), ante o depósito efetuado antes da imissão provisória na posse. Pela leitura atenta das peças técnicas, vê-se que os peritos fizeram uma minuciosa caracterização dos terrenos, pesquisa a estimativa do valor de mercado, apresentada sólida metodologia da avaliação, onde aponta e justifica o valor encontrado, e presta elucidativos esclarecimentos, além de colacionar várias fotografias tiradas do local. Tem-se, assim, que tanto o laudo de avaliação, quanto o laudo topográfico e, ainda, a sentença que o acolheu, estão devidamente fundamentados. No que tange à condenação ao pagamento da taxa judiciária, a irresignação do Município deve prosperar, pois, comprovou a reciprocidade tributária, bem como figurou no polo ativo da relação processual, nos termos das Súmulas 73 e 145 deste Tribunal de Justiça. Quanto à alegação do expropriado de que os juros compensatórios deveriam ser aplicados considerando-se o índice de 12% ao ano, merece parcial acolhimento. Isso pois, os juros compensatórios, são devidos no patamar de 12% (doze por cento) ao ano (verbete 618 da súmula do STF), a partir da imissão na posse até a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2.332, publicada em 16/04/2019, quando, então, passa a ser devido no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado por ocasião da imissão provisória na posse e o valor fixado na sentença, conforme estabelecido na ADI 2.332. Precedentes citados: ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019. Parcial provimento dos recursos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote