Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.1123.5018.6090

1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 - PROVIMENTO.

Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322 quanto à modulação dos seus efeitos, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 QUANTO À MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o CLT, art. 235-Cno sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Em 11/10/24, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos na ADI 5.322 para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, ocorrida em 12/07/23. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras correspondente ao tempo de espera não considerado como tempo de trabalho efetivo, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.322. 4. Contudo, à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 17/07/19 e considerando a publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, sendo indevidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser indenizadas as referidas horas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.322, e a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera . Recurso de revista provido.... ()

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