Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.1547.5602.9923

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FEMINICÍDIO (1X) E HOMICÍDIO (1X) QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO DECOTE DAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, ¿C¿, E ¿F¿ E DA MAJORANTE DO ART. 121, §7º, III, TODOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA PREMEDITAÇÃO, VIOLÊNCIA EXCESSIVA, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E DANOS À VÍTIMA. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO APLICADA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (FEMINICÍDIO) E DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA (HOMICÍDIO) NA SEGUNDA ETAPA. MANUTENÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE AS AGRAVANTES DE NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO MOTIVO FÚTIL (FEMINICÍDIO) E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (HOMICÍDIO), NA TERCEIRA ETAPA, PARA QUALIFICAR OS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/3 DA TENTATIVA NO FEMINICÍDIO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1)

Consta dos autos que o acusado saiu do trabalho e foi beber na companhia de Luanderson, irmão da vítima Juliane. Ao chegarem à residência, o réu se dirigiu ao quarto, enquanto Luanderson permaneceu na sala com sua outra irmã. Logo após se deitar do lado de Juliane, o acusado, mesmo com a luz do quarto apagada, e por não aceitar o término do relacionamento amoroso, começou a golpeá-la com uma faca, sendo que Juliane tentava proteger a si mesma e ao seu filho Bryan, que estava junto ao seu corpo, evitando, assim, que os golpes de faca atingissem a criança. Gritando por ajuda, Juliane foi logo socorrida por seu irmão Luanderson, que adentrou no quarto e conseguiu conter o réu, permitindo que a vítima saísse em busca de mais socorro. Não obstante, o acusado seguiu atrás de Juliane logrando alcançá-la, momento em que desferiu mais facadas contra o corpo dela. O acusado somente parou de atacá-la com a chegada dos policiais. 2) Não merece prosperar a nulidade arguida pela defesa técnica quanto à confissão informal realizada pelo apelante ao policial civil responsável pela tomada de suas declarações em sede policial, sob o argumento de que não teria sido garantido ao primeiro o direito de permanecer em silêncio, porquanto a condenação derivou do conjunto probatório dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial. Além disso, a par de não se ter demonstrado prejuízo na esteira do CPP, art. 563, ao se analisar o termo da oitiva do réu em sede policial, verifica-se que o recorrente não confessou os fatos narrados na denúncia. Precedentes. 3) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova ¿ e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos ¿ compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 4) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, concluindo que ao esfaquear a vítima Juliane, o réu assumiu o risco de matar seu filho recém-nascido. 5) Além disso, também possuem suporte nos elementos fático probatórios dos autos as agravantes do art. 61, II, ¿c¿ e ¿f¿, e a majorante do art. 121, § 7º, III, todos do CP, que foram devidamente discutidas em plenário e quesitadas aos jurados, de sorte que a tentativa defensiva de as afastar viola a soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). Precedentes. 6) De todo modo, a prova revela que o crime de feminicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa (art. 61, II, ¿c¿, do CP), porquanto o acusado iniciou a execução de inopino, quando as luzes estavam apagadas e a vítima Juliane estava dormindo, sem que a mesma tivesse chance de defesa, tendo o socorro dependido da intervenção de terceiros. Precedentes. 7) Além disso, o contexto probatório evidencia que a conduta delituosa do feminicídio foi praticada contra mulher por razões de condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica (art. 61, II, ¿f¿, do CP), visto que o apelante e a vítima Juliane possuíam íntima relação de afeto, inclusive com coabitação. Precedentes. 8) Incensurável ainda a incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, porquanto o delito de feminicídio foi praticado na presença do filho de tenra idade da vítima. Precedentes. 9) É cabível a exasperação da pena-base do delito de feminicídio tentado, tendo em conta que o acusado premeditou o delito agredindo a vítima Juliane, mediante diversos golpes de faca, sob efeito de bebida alcóolica, causando-lhe traumas psicológicos e estéticos, o que supera em muito o necessário para a configuração do tipo penal, justificando seu incremento no quantum de 1/3. Precedentes. 10) Igualmente resta justificada a elevação da básica no tocante ao delito de homicídio tentado contra a criança em razão da embriaguez voluntária, revelando uma maior reprovabilidade da conduta praticada, fixando-se seu incremento na fração de 1/6. Precedentes. 11) Registre-se que, em se tratando de crime de homicídio, nada obsta que as qualificadoras sobejantes sejam consideradas a título de circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, como ocorreu no caso, não sendo obrigatória sua valoração como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase dosimétrica. Precedentes. 12) Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do acusado, tem ela preponderância sobre as agravantes de natureza objetiva, como bem sopesado pelo Juízo a quo. Precedentes. 13) No delito de feminicídio, o iter criminis percorrido foi quase por completo, de modo que deve ser readequada a redução pela tentativa para o patamar de 1/3. Precedentes. 14) Do mesmo modo, merece ser reconhecido o concurso formal impróprio entre os delitos, tendo em conta que enquanto esfaqueava a vítima Juliane, o acusado também vislumbrou a possibilidade de ocorrência da morte do pequeno Bryan, caracterizando a existência de desígnios autônomos. Precedentes. 15) Finalmente, a Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo 983 fixou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, tendo o pedido sido feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, nas alegações finais, e levando-se em consideração a hipossuficiência do acusado, o montante da indenização mínima corresponderá ao valor de mil reais, acrescidos de juros de mora (pela taxa prevista no art. 406 do CC), a contar do evento e atualizados monetariamente pelos índices oficiais. Precedentes. Parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.... ()

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