Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. CEDAE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBRANÇA COM BASE NA TARIFA INDUSTRIAL, APÓS A COMUNICAÇÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DA OBRA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDMENTE PAGO E DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS A CONTAR DO FINAL DA OBRA. 1) A
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela apelante CEDAE deve se rechaçada, considerando que deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, cuja narrativa vincula ambas as rés ao contrato de fornecimento de água. Além disso, o contrato celebrado entre a Cedae, o Município do Rio de Janeiro e a empresa «F. AB. ZONA OESTE S/A, não é oponível ao usuário do serviço. 2) A relação jurídica havida entre a parte autora, enquanto destinatária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e as rés, ostenta natureza consumerista, a atrair a incidência das regras protetivas do CDC. 3) No demonstrativo apresentado na contestação consta informação de que o consumidor efetuou várias reclamações, inclusive, informando que os imóveis se encontravam em obra, solicitando a revisão de cadastro para a matrícula, com a apuração do número de economias que seriam abastecidas pelo seu hidrômetro e cancelamento da cobrança de tarifa industrial(água de obra). 4) Além disso, há notícia da efetivação de vistorias na unidade consumidora, mas sem a apresentação dos laudos respectivos, apenas com fotos do local e da ligação, destacando-se que não foi apurada suspeita de vazamento na rede interna em dezembro de 2019. 5) De igual modo, o laudo pericial produzido nos autos atesta que desde o requerimento administrativo de desmembramento formulado após a finalização da obra e da concessão do «habite-se, o autor continuou sendo cobrado indevidamente por tarifa industrial(água de obra). 6) Assim sendo, mostra-se acertada a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao fornecimento de água de obra (economia industrial) relativos ao imóvel objeto da demanda, após a expedição do habite-se comprovado às fls. 29 e condenar as Rés, solidariamente, a restituir, o valor de R$ 4.805,52 (quatro mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente às faturas pagas de junho a outubro de 2019, em dobro, consoante a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, em razão de a Concessionária não ter comprovado engano justificável. 7) Recurso ao qual se nega provimento.... ()
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